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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.251.498

Preclusão consumativa: manutenção da decisão monocrática

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode prosperar quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice de divergência não comprovada.

III. Razões de decidir

3. O agravo interno é tempestivo, mas as razões recursais não infirmam, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, incidindo o ônus previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC (princípio da dialeticidade).

4. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe a impugnação integral dos fundamentos impeditivos.

5. Alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia não são suficientes para afastar os óbices, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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