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Jurisprudências

TSTAIRR 0020490-81.2022.5.04.0019

Reconhecimento de vínculo de emprego pelo regional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Reconhecimento de vínculo de emprego pelo regional
  • Determinação de retorno dos autos à vara do trabalho
  • Ausência de exame do mérito acerca da validade do vínculo
  • Decisão interlocutória
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Trata-se, portanto, de decisão interlocutória

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO PELO REGIONAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO ACERCA DA VALIDADE DO VÍNCULO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de recurso contra a decisão regional, na qual reconhecido o vínculo de emprego do autor com a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, no período compreendido entre 02/05/2018 e 30/05/2021, na função de motorista, determinando o retorno dos autos à Vara para análise das demais questões decorrentes do vínculo. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória. Na forma da praxe processual trabalhista, tal decisão poderá ser objeto de recurso de revista após nova decisão regional. Inegável, portanto, a incidência da Súmula 214 do TST ao caso. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Por fim, quanto à determinação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.389 da Tabela de Repercussão Geral, cabe registrar que, tendo em vista a orientação da Súmula 214 do TST, inviável ao Tribunal Superior do Trabalho, neste momento processual, analisar o mérito do debate quanto à validade do reconhecimento do vínculo de emprego, em razão do caráter interlocutório do acórdão do TRT. Caberá à Vara de origem verificar se incide a determinação de sobrestamento do Tema 1.389 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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