TSTEDCiv-RR 858-75.2015.5.07.0037
Responsabilidade subsidiária: honorários advocatícios de sucumbência
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Não incidência
- Ente Público
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Ônus da Prova
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO ESTADO DO CEARÁ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 791-A, DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA. A irresignação do segundo reclamado com a decisão embargada não encontra respaldo nas hipóteses dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada anteriormente a 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017, não cabia a esta Turma se pronunciar acerca dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais somente são devidos nas ações propostas na Justiça do Trabalho a partir daquela data, consoante o Tema 3, item 7, da Tabela de IRR desta Corte Superior. Logo, não se divisa nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária a seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso daquele a que se destinam. Embargos de declaração rejeitados .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ônus da Prova