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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010143-97.2022.5.03.0186

Parte agravante que não interpôs agravo de instrumento

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Parte agravante que não interpôs agravo de instrumento
  • Ilegitimidade recursal
  • Adicional de periculosidade
  • Jornada de trabalho 12x36
  • Prorrogação da jornada
  • Adicional noturno

Ementa

I – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. O agravo foi interposto por parte diversa da que interpôs o recurso de revista e o agravo de instrumento. Dessa forma, inviável o conhecimento do agravo, ante a evidente ausência de legitimidade da parte Demandada que pretende a reforma da decisão em que negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamante. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido. II – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Situação em que a questão não restou analisada pelo TRT sob o enfoque da existência de quantidade de líquidos inflamáveis superiores aos limites estabelecidos na NR-20 da portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, tampouco sob o enfoque de possível ofensa OJ 385/SBDI-1/TST. Desse modo, constatada a ausência de prequestionamento da tese recursal, inviabilizado se torna o processamento do recurso de revista, na forma da Súmula 297/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. ADICIONAL NOTURNO. ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, passou a ser previsto que a remuneração do trabalho em regime 12x36 já inclui o pagamento relativo às prorrogações de trabalho noturno. Depreende-se do acórdão regional que o empregado foi admitido em 4/3/2019, quando já vigente a Lei 13.467/2017. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. 4. Sendo assim, correta a decisão do Tribunal Regional que deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada para excluir da condenação o pagamento do adicional noturno, quanto às horas laboradas após as 05h da manhã. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ não conhecer do agravo da Reclamada e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 48.587,50), o que perfaz o montante de R$ 2.429,37 (dois mil e quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei; II- negar provimento ao agravo do Reclamante. Brasília, 9 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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