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Jurisprudências

TSTAg-RR 1000832-35.2023.5.02.0032

Promoção por antiguidade: prescrição parcial e aplicação das alterações advindas da reforma trabalhista

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Promoção por antiguidade
  • Inexistência de direito a diferenças salariais
  • Ausência de alternância de critérios no pccs de 2013 da fundação casa

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL E APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA REFORMA TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS NO PCCS DE 2013 DA FUNDAÇÃO CASA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante a decisão monocrática agravada não se conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamante, quanto ao tema “Progressões funcionais – diferenças”, por três fundamentos: a) prescrição de parcelas anteriores a 06/06/2018, visto que a ação foi proposta em 06/06/2023, atraindo a regência da Lei 13.467/2017 para todo período alcançado pela demanda; b) não subsistência da obrigatoriedade de alternância de critérios de merecimento e antiguidade nas promoções após 11/11/2017; e c) incidência da tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo 23, segundo a qual “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. A Reclamante, no agravo, não se reporta sequer de forma tangencial aos fundamentos da decisão agravada, reproduzindo as razões do recurso de revista, reiterando a necessidade de alternância de critérios de merecimento e antiguidade para fins de progressão, o que foi amplamente rechaçado na decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 7.636,51), o que perfaz o montante de R$ 152,73 (cento e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 11 de novembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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