TSTAg-AIRR 0010556-74.2015.5.01.0263
Adicional de insalubridade: ruído
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Ruído
- Medição quantitativa
- Neutralização pelo fornecimento de epi não comprovada
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. MEDIÇÃO QUANTITATIVA. NEUTRALIZAÇÃO PELO FORNECIMENTO DE EPI NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A Corte de origem analisou detidamente o laudo pericial, transcrevendo os trechos que demonstram a efetiva medição quantitativa do agente agressor ruído (115 dB) e a insuficiência da atenuação gerada pelo EPI (24 dB) para neutralizar o agente insalubre. Observa-se que o Tribunal Regional expôs de forma clara, coerente e completa as razões de seu convencimento. Logo, a tutela jurisdicional foi plenamente entregue, restando incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 5º, LIV e LV, da Carta Magna. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não configura nulidade. Quanto à questão de fundo, para se chegar à conclusão diversa pretendida pela parte recorrente, no sentido de que não teria havido medição quantitativa ou de que o ambiente estaria controlado, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora