Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000172-14.2023.5.10.0104

Responsabilidade subsidiária: caracterização de contrato de representação comercial

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Responsabilidade subsidiária
  • Caracterização de contrato de representação comercial
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Incide, no particular, a Súmula 297, I, do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Em recurso ordinário, o TRT decidiu no seguinte sentido: “A comercialização de produtos de uma terceira empresa é caso típico de terceirização de serviços, o beneficiário final dos serviços é a empresa principal, no caso a Claro S/A. Nada difere dos serviços serem na área de telefonia, não vejo nenhuma nuance jurídica por se tratar de serviço de telefonia para se afastar a terceirização e a responsabilidade subsidiária que decorre da Súmula 331/TST”. Em sede de embargos declaratórios, o Regional reiterou: “Ao contrário do que sustenta a embargante, tratando-se de empresa privada, a responsabilidade decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, consoante Súmula 331, IV, do TST e art.5°-A, § 5°, da Lei n°6.019/74 e não de uma equiparação de fim do contrato de representação comercial com o contrato de prestação de serviço”. Nesse contexto, verifica-se que, embora tenha o Tribunal Regional concluído que a comercialização de produtos de uma terceira empresa é caso típico de terceirização de serviços, a Corte a quo não consignou, ainda que em resposta aos embargos declaratórios, elementos fáticos (tais como o objeto do contrato pactuado pelas reclamadas) que possibilitem evidenciar, no caso concreto, a existência de um nítido contrato mercantil no qual, conforme a recorrente, teriam sido pactuadas a venda de produtos e serviços da segunda ré. Desse modo, não houve o necessário prequestionamento acerca das nuances relativas ao contrato celebrado pelas reclamadas. Incide, no particular, a Súmula 297, I, do TST. Não ficou demonstrado, portanto, o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.