STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.205.631
Alienação de imóvel após a citação na ação de execução
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Alienação de imóvel após a citação na ação de execução
- Simulação configurada
- Negócio entre irmãos
- Má-fé do terceiro adquirente
- Fundamentação suficiente
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS A CITAÇÃO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. SIMULAÇÃO CONFIGURADA. NEGÓCIO ENTRE IRMÃOS. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, ainda que contrária à pretensão da parte.
2. A constatação da simulação e da má-fé do adquirente, em negócio jurídico celebrado entre irmãos após a citação da executada, decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza a revisão da matéria em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. A suspensão do processo até o trânsito em julgado de litígio paralelo, ainda que relacionado ao presente, mostra-se desnecessária, diante da inviabilidade do recurso especial manejado.
4. Razões do agravo interno que se limitam a reproduzir argumentos já enfrentados na decisão monocrática, configurando mera rediscussão da matéria. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.