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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.205.631

Alienação de imóvel após a citação na ação de execução

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Imobiliário
  • Alienação de imóvel após a citação na ação de execução
  • Simulação configurada
  • Negócio entre irmãos
  • Má-fé do terceiro adquirente
  • Fundamentação suficiente
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS A CITAÇÃO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. SIMULAÇÃO CONFIGURADA. NEGÓCIO ENTRE IRMÃOS. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, ainda que contrária à pretensão da parte.

2. A constatação da simulação e da má-fé do adquirente, em negócio jurídico celebrado entre irmãos após a citação da executada, decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza a revisão da matéria em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

3. A suspensão do processo até o trânsito em julgado de litígio paralelo, ainda que relacionado ao presente, mostra-se desnecessária, diante da inviabilidade do recurso especial manejado.

4. Razões do agravo interno que se limitam a reproduzir argumentos já enfrentados na decisão monocrática, configurando mera rediscussão da matéria. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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