TSTAIRR 0000788-45.2025.5.08.0210
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: férias
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Férias
- Concessão irregular
- Fracionamento
- Transcrição integral do trecho do acórdão regional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FÉRIAS. CONCESSÃO IRREGULAR. FRACIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, §1.º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A reiterada jurisprudência desta Corte Superior entende que a transcrição integral do acórdão regional com destaque extenso e/ou integral do trecho referente à matéria objeto da controvérsia não atende aos requisitos de admissibilidade recursais previstos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, visto que não há, nessas circunstâncias, a delimitação da tese jurídica adotada pelo Juízo a quo, inviabilizando, por conseguinte, o cotejo analítico exigido no dispositivo celetista. Hipótese em que as razões do apelo revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista. Precedentes de todas as Turmas do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator