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Jurisprudências

TSTRR-RR 0011237-67.2023.5.15.0071

Nulidade de dispensa: trabalhor reabilitado

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DE DISPENSA. TRABALHOR REABILITADO. CONTRATAÇÃO DE OUTRO EMPREGADO REABILITADO DENTRO DA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 93, §1º, da Lei 8.213/1991, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DE DISPENSA. TRABALHOR REABILITADO. CONTRATAÇÃO DE OUTRO EMPREGADO REABILITADO DENTRO DA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora para reconhecer a nulidade da dispensa com base no art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação trabalhista para determinar a reintegração do autor com o pagamento das verbas salariais vencidas. A Corte local concluiu que “a dispensa do reclamante não foi precedida da contratação de outro trabalhador nas mesmas condições, conforme exige a parte final do §1º, do art. 93, da Lei 8.213/1991, mas, sucedida, posto que a dispensa ocorreu em 05/7/2023 (vide TRCT de fls. 384/385 - negrite e sublinhei) e a contratação de Felipe Luís da Cruz Zavarize ocorreu em 12/7/2023 ”. Delimitou, ainda, que “a reclamada não logrou demonstrar que, por ocasião da dispensa, observava o percentual mínimo de trabalhadores previsto no "caput" do art. 93, da Lei 8.213/1991, posto que, nada obstante as Certidões reproduzidas na contestação (fl. 360), é imperioso consignar que cuidam de CAGED's (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) emitidos em 04/4/2023 e 26/1/2024, ou seja, que, curiosamente, não abrangem o período de dispensa do autor, em 05/7/2023”. De acordo com o art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, “a dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social”. Examinando a petição inicial da ação trabalhista, infere-se a seguinte base fática: “A parte reclamante foi admitida aos serviços da reclamada em 20/10/2003, para exercer a função de operador de máquinas, mediante salário de R$ 4,97 por hora. Em 05/07/2023, quando exercia a função de operador de processos de produção III, o reclamante foi dispensado imotivadamente”. De fato, tratando-se de dispensa imotivada em contrato indeterminado, o término da relação de emprego torna-se efetivo somente após expirado o prazo do aviso prévio, a teor do art. 489 Consolidado: “Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração”. Em decorrência de tal previsão legal, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento na Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 que “a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado”. Nesse sentir, extrai-se que a contratação de outro empregado reabilitado em 12.7.2023 ocorreu antes da efetivação da rescisão do contrato de trabalho do reclamante, uma vez que se deu dentro do prazo do aviso prévio indenizado. Por sua vez, a conclusão da Corte Regional de que a reclamada não teria logrado em demonstrar que, por ocasião da dispensa, observava o percentual mínimo de trabalhadores previsto no "caput" do art. 93, da Lei 8.213/1991, está atrelada à premissa de que os documentos CAGEDs (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) não abrangeriam o tempo da dispensa do autor. Todavia, tal ilação não prevalece diante do pressuposto fático registrado que tais documentos foram emitidos em 04/4/2023 e 26/1/2024, interregno que antecedeu e sucedeu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Diante de tal cenário, imperioso o provimento do recurso de revista patronal para julgar improcedente o pedido de nulidade da dispensa e respectiva reintegração do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e b) conhecer do recurso de revista, por má aplicação do art. 93, § 1º, da Lei 8.213/91, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial da ação trabalhista. Inverte-se o ônus da sucumbência, dispensando-se a parte reclamante do pagamento das custas processuais, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% do valor da causa, os quais devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária, nos termos do decidido pelo STF na ADI nº 5766. Brasília, 25 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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