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Jurisprudências

TSTROT 0080311-04.2024.5.22.0000

Adiantamento do pagamento dos honorários periciais

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Adiantamento do pagamento dos honorários periciais
  • Execução da perícia
  • Conclusão da instrução processual
  • Superveniência de sentença
  • Exaurimento dos efeitos do ato impugnado

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. EXECUÇÃO DA PERÍCIA. CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. EXAURIMENTO DOS EFEITOS DO ATO IMPUGNADO. PERDA DO OBJETO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a realização de perícia, para verificar a exposição a agentes insalubres, fixando-se o adiantamento dos honorários periciais, a ser custeado pela impetrante. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 22ª Região, observa-se que, em 29/07/2024, foi proferida sentença no processo matriz, na qual se julgou parcialmente procedente a ação trabalhista. Além disso, constata-se que os honorários referentes à perícia, cuja realização se buscava impedir por meio do presente mandado de segurança, foram efetivamente pagos. Nessas circunstâncias, uma vez exauridos os efeitos do ato coator, constata-se a perda subsequente do interesse de agir no presente “mandamus”. Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista o exaurimento do ato impugnado, impõe-se denegar a segurança por perda superveniente do interesse de agir, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, denegar de ofício a segurança, em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante. Brasília, 5 de maio de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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