TSTRR 1000432-37.2024.5.02.0080
Promoção por antiguidade: critério objetivo
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Promoção por antiguidade
- Critério objetivo
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. TEMA Nº 98 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT afastou a condenação das diferenças salariais decorrentes da progressão por antiguidade do PCCS/2014, sob o fundamento de que o PCCS 2014 “utiliza o termo "poderão ser movimentados por antiguidade" (e não "deverão") para deixar claro que a progressão por antiguidade não é automática e depende do limite orçamentário”, e que “o PCCS 2014 da ré condicionou a promoção por antiguidade a disponibilidade orçamentária”. Registrou que a “reclamada não se comprometeu a conceder promoções por merecimento automáticas e periódicas a todos os trabalhadores, estabelecendo critérios para tanto no PCCS de 2014”. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de Recurso Repetitivo acerca da questão "É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa?”, Tema nº 98, razão pela qual, viabilizado o debate em torno da interpretação do alcance dado à Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-1 do TST, reconheço a transcendência jurídica da controvérsia. Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep-0020072-95.2023.5.04.0541) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o entendimento desta Corte segundo o qual “as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao tempo, de modo que a limitação orçamentária ou a falta de deliberação da diretoria ou o preenchimento de outros requisitos não constituem óbice ao seu deferimento, uma vez que se trata de condição meramente potestativa, na forma do art. 129 do Código Civil”. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes da concessão de progressão por antiguidade, nos limites da inicial e conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 11 de novembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator