TSTAIRR 0000871-44.2023.5.08.0012
Acórdão de agravo de petição publicado após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Prescrição de ação executória individual
- Óbice processual
- Ausência de pressuposto extrínseco
- Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista
Ementa
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE BELÉM. PRESCRIÇÃO DE AÇÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL – ÓBICE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO – AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. O agravo de instrumento não ataca o principal fundamento utilizado pela Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, de que este teria esbarrado na exigência de natureza procedimental do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Note-se que o agravante não promove insurgência específica contra as assertivas do despacho denegatório, de que “o recurso, ao expor as razões do pedido de reforma, não impugna todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida”, uma vez que, “em relação ao artigo 7º, XXIX, da CF, o recurso não se manifestou sobre a tese de ser a prestação de cunho sucessivo”. Há de se recordar que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada, nos exatos termos em que proferida, consubstancia-se em pressuposto de admissibilidade das razões recursais dirigidas ao TST. A ausência de relação dialética entre o despacho agravado e o recurso obsta o trânsito deste, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das Súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento e julgar prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Brasília, 14 de maio de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator