TSTRR-EDCiv-Ag-RR 0267700-29.1995.5.02.0058
Execução: possibilidade de penhora de percentual dos proventos da executada
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Possibilidade de penhora de percentual dos proventos da executada
- Esclarecimentos
- Conforme se extrai do acórdão embargado, esta eg
- Todavia, verifica-se nos autos que o eg
- Assim, não tendo esta eg
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DA EXECUTADA. ESCLARECIMENTOS. PROVIMENTO. 1. Constatada a omissão no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, deve-se prestar os devidos esclarecimentos. 2. Conforme se extrai do acórdão embargado, esta eg. 7ª Turma concluiu que o Tribunal Regional, quando do juízo de admissibilidade do recurso de revista, deixou de analisar o recurso no tópico “possibilidade de penhora dos proventos de aposentadoria da executada”, procedendo apenas com o juízo de admissibilidade em relação ao tema "negativa de prestação jurisdicional”, e a parte agravante não teria oposto os competentes embargos de declaração. Assim, em razão da previsão da Instrução Normativa nº 40 do TST, concluiu por estar preclusa a matéria no tocante ao tema "possibilidade de penhora de percentual dos proventos da executada". 3. Todavia, verifica-se nos autos que o eg. TRT, de fato, analisou o tema da “penhora de proventos” no despacho de admissibilidade de Id. 052b6fb, não se verificando, portanto, a preclusão alegada. Assim, não tendo esta eg. Turma enfrentado o tema de mérito, apesar de expressamente suscitado nas razões recursais e reiterado nos presentes embargos, resta configurada a omissão no julgado embargado. 4. Embargos de declaração que se conhece e a que se dá provimento para sanar omissão e proceder ao reexame do agravo interno em relação ao tema omisso. Embargos de declaração conhecidos e providos. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DA EXECUTADA. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 75. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Contata-se que a parte agravante visa debater tema relacionado à questão jurídica tratada no IRR nº 75 do TST (leading case RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), cuja tese fixada dispõe: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. 2. No caso, o eg. TRT consignou que a executada percebe líquido R$ 3.290,00 e que o bloqueio de R$ 1.342,28 reduziria a renda disponível da executada para R$ 1.947,72, quantia insuficiente para cobrir despesas básicas e custos com medicamentos, ademais das outras constrições judiciais em sua conta, indeferindo a penhora sobre os proventos requisitada pela exequente. 3. Do exposto, observa-se que o acórdão regional destoa do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 75. Assim, reconheço a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Ainda, ante a possível violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo interno para proceder ao exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DA EXECUTADA. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 75. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, no sentido de que o acórdão regional destoa do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no IRR nº 75, leading case TST-RR-0000271-98.2017.5.12.0019, bem como ante a possível violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DA EXECUTADA. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 75. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Infere-se dos autos que a controvérsia instaurada versa sobre a possibilidade de se penhorar percentual dos rendimentos da executada, pessoa física, para o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente demanda, com a consequente adoção das medidas que se revelarem pertinentes para a consecução de tal objetivo. 2. A matéria em questão já foi pacificada por esta Corte Superior, tendo sido objeto de reafirmação por ocasião do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 75, leading case TST-RR-0000271-98.2017.5.12.0019. 3. Constata-se, destarte, que o Eg. Regional especificou que “a executada recebe apenas proventos de aposentadoria, no valor líquido mensal de R$ 3.290,00 (três mil duzentos e noventa reais), conforme documento ID 9f3d1ad - competência de 08/2023” e indeferiu a penhora sob o fundamento de que o bloqueio de R$ 1.342,28 reduziria a renda disponível da executada para R$ 1.947,72, quantia insuficiente para cobrir despesas básicas e custos com medicamentos, ademais das outras constrições judiciais em sua conta. 4. Observa-se que a executada percebe R$ 3.290,00, valor líquido, mensais de benefício previdenciário e, ainda que haja o desconto de 40% sobre seus vencimentos conforme exposto pelo regional, irá receber valor superior ao salário mínimo. Assim, o eg. TRT ao indeferir as providências requisitadas pelo exequente decidiu de forma contrária à supramencionada tese fixada no IRR nº 75 e violou o art. 100, § 1º, da Constituição Federal. 5. Portanto, dá-se provimento parcial ao recurso de revista para reformar o acórdão regional, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que a presente execução seja processada pelo Tribunal Regional sob o prisma de serem penhoráveis os rendimentos eventualmente auferidos pelo executado, observados os limites delineados na tese vinculante fixada no IRR nº 75 do TST e a capacidade econômica do executado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I- conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração para sanar omissão quanto ao tópico ¿POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DA EXECUTADA¿, bem como proceder ao reexame do agravo interno em relação ao tema omisso, mantendo os demais termos do acórdão embargado; II ¿ conhecer do Agravo Interno interposto e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema ¿POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DA EXECUTADA¿, nos termos da fundamentação, para proceder ao exame do agravo de instrumento; III- conhecer do Agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento no tópico ¿POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DA EXECUTADA¿, nos termos da fundamentação, para determinar o processamento do recurso de revista; IV- conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 100, § 1º, da Constituição Federal e contrariedade ao IRR nº 75 no tópico ¿POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DA EXECUTADA¿, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar o acórdão regional, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que a presente execução seja processada pelo Tribunal Regional sob o prisma de serem penhoráveis os rendimentos eventualmente auferidos pela executada, observados os limites delineados na tese vinculante fixada no IRR nº 75 do TST e a capacidade econômica da executada. Brasília, 11 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora