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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0001209-03.2023.5.07.0026

Responsabilidade subsidiária: empresa privada

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • Pretensão recursal para desconstituir a responsabilidade subsidiária
  • Horas extras
  • Intervalos intrajornada e interjornadas
  • Resulta inviável, assim, o processamento do apelo

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 1. Pretensão recursal para desconstituir a responsabilidade subsidiária. 2. Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços, bem como a sua participação na relação processual. 3. As premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância recursal a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte, revelam que a responsabilidade subsidiária imputada à segunda reclamada decorreu da comprovada prestação de serviço pelo reclamante, circunstância que atrai a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhistas não quitadas. 4. Não há equiparação das concessionárias de serviços públicos aos entes da administração pública, para efeito da aplicação do quanto decidido no Tema 1118 (STF). Precedentes 5. Nestes termos, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento expresso na Súmula nº 331, IV, do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. A parte não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. FORMA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. A parte não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. 1. Pretensão recursal para limitar a abrangência da condenação. 2. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula 331, VI, desta Corte). 3. Decisão Regional em conformidade com este entendimento. Agravo a que se nega provimento. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal para desconstituir condenação às multas dos arts. 467 e 477 da CLT. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, a qual alega pagamento tempestivo das verbas e contestação específica, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claros os fundamentos pelos quais entendeu válidos os cartões de ponto apresentados, bem como valorando a prova oral produzida. Logo, não há falar em entrega incompleta da prestação jurisdicional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. IMPRESTABILIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal para reconhecer a invalidade da totalidade dos cartões de ponto apresentados. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pelo reclamante, o qual alega que mesmo os cartões de ponto apresentados pela reclamada seriam inválidos, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal para condenar a reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada suprimido. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pelo reclamante, o qual alega não ter usufruído de intervalo intrajornada, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PERÍODO SEM CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL. Em face da possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PERÍODO SEM CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL. Ante as razões de provimento do agravo, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. PERÍODO SEM CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Pretensão recursal para considerar a jornada de trabalho apontada na inicial. 2. O acórdão Regional consignou que “mesmo nos casos em que a lei ou a jurisprudência autorizam a presunção de veracidade das alegativas iniciais, procura este Julgador conformar tal presunção a um parâmetro mínimo de razoabilidade, considerando, como um paradigma aceitável, a limitação da presunção ao máximo de duas horas diárias, após o horário previsto no cartão como sendo o de saída”. 3. A não apresentação dos cartões de ponto leva à presunção de veracidade da jornada descrita na exordial, não sendo possível limitá-la com base na razoabilidade, como fez o e. TRT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do agravo do reclamante quanto aos temas "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿, ¿imprestabilidade dos cartões de ponto¿ e ¿intervalo intrajornada¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; III ¿ conhecer do agravo do reclamante quanto ao tema ¿período sem cartões de ponto¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; IV ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; V ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 338, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que as horas extras e os intervalos interjornadas sejam apurados considerando a jornada indicada na petição inicial em relação ao período sem controle de ponto. Brasília, 17 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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