TSTRRAg 0011787-80.2020.5.15.0002
Diferenças de produção: extratos de produção ilegíveis
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Diferenças de produção
- Extratos de produção ilegíveis
- Ônus da prova
- Descontos indevidos
- Alegação de expressa autorização do desconto pelo obreiro
- Pretensão recursal calcada no revolvimento de fatos e provas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE PRODUÇÃO. EXTRATOS DE PRODUÇÃO ILEGÍVEIS. ÔNUS DA PROVA. 2. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO PELO OBREIRO. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRABALHO HABITUAL AOS SÁBADOS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da ré e NÃO CONHECER do recurso de revista do autor. Brasília, 10 de dezembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator