TSTAg-RR 0000747-94.2022.5.05.0007
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Horas extras
- Cartões de ponto apócrifos
- Ônus da prova
- Óbice súmula 126 do TST
- Não há necessidade de rever prova
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE SÚMULA 126 DO TST. Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, porquanto “há a plena demonstração dos dispositivos de Lei Federal violados pelo fundamento jurídico adotado no Tribunal Regional. Não há necessidade de rever prova. Há necessidade, sim, de distribuir corretamente o ônus desta, mormente quando há CONFISSÃO reconhecida pelo próprio acórdão”. (seq. Pág.13). Aponta violação ao art. 818 da CLT e dos artigos 104, inciso III, do código civil e 74, e seus parágrafos, da CLT. Na hipótese dos autos, o TRT afastou a validade dos espelhos de ponto não apenas em razão de serem considerados apócrifos, mas também registrou que “conforme consignado no acórdão embargado, a reclamada acostou aos autos espelhos de ponto apócrifos, que foram impugnados pelo obreiro, sob o argumento de que não refletiam a sua real jornada de trabalho. Aludiu-se ao fato de que não havia elementos nos autos que corroborassem os registros apostos nos espelhos de ponto emitidos por meio eletrônico e apócrifos, registrando-se que os documentos apresentados, apresentam variação ínfima da jornada, acrescentando-se não ser crível que o autor, laborando como vendedor externo e, atendendo a diversos clientes e ao longo do dia, sempre conseguisse finalizar o atendimento na hora exata de fechamento do sistema, ou seja 17:24 ou com variação de poucos minutos, concluindo-se pela inidoneidade dos controles de jornada, inclusive no que diz respeito à pré-assinalação dos intervalos intrajornada”. Ademais, em relação a alegada inobservância ônus da prova em razão da “confissão do reclamante”, o TRT assim consignou: “Não há que se falar em confissão no caso, eis que o obreiro, em seu depoimento pessoal, afirmou que anotava sua jornada no ponto eletrônico, asseverando que tinha acesso aos espelhos de ponto no sistema, que retratavam a sua jornada de trabalho. Todavia, afirmou que os espelhos de ponto eram impressos para assinatura ao final do mês. Este fato, impressão para assinatura dos espelhos de ponto, foi confirmado pela preposta da reclamada, que ainda afirmou que "às vezes o reclamante assinava os espelhos de ponto e às vezes não". Todavia, todos os espelhos de ponto apresentados encontram-se apócrifos, pelo que este órgão julgador colegiado, considerando o quanto já esposado anteriormente, afastou a idoneidade dos documentos pelo fato de não ter a empresa se desincumbido de demonstrar a confiabilidade do sistema que os emitiu”. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de abril de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora