TSTAg-Emb 0020337-85.2023.5.04.0351
Promoção por antiguidade: cumprimento dos requisitos
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Promoção por antiguidade
- Cumprimento dos requisitos
- Ônus da prova
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-0001095-48.2023.5.06.0008 (Tema 67 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), o Pleno desta Corte decidiu que “por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade”. 2. No caso em exame, o Tribunal Regional registrou que “incumbia à reclamada a comprovação da sub judice correta aplicação do regramento, o que não logrou fazer, já que, não apontou precisamente os critérios utilizados para a não contemplação da promoção por antiguidade”. Assentou que “embora as promoções de classe por antiguidade cabíveis devam observar a fixação, pela Superintendência com a deliberação pela Diretoria, de regramentos para cada processo em relação ao percentual e incidência, a reclamada não se desincumbiu da prova de aplicação correta do regramento interno, pois o autor foi preterido em suas promoções nos anos de 2018 a 2021, pois concorreu e não foi contemplado na ordem de classificação”. 3. Nessa perspectiva, a decisão regional se encontra em conformidade com a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do IRR supracitado, razão pela qual incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora