TSTEDCiv-Ag-RR 100170-86.2020.5.01.0046
Trabalho marítimo: concessão de férias em período coincidente com os dias de folga
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Trabalho marítimo
- Concessão de férias em período coincidente com os dias de folga
- Direito Coletivo
- Indenização / Dobra / Terço Constitucional
- Férias
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA DEEP SEA SUPLLY NAVEGAÇÃO MARÍTIMA S.A. AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA DATA DA SUA VIGÊNCIA. TRABALHO MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS EM PERÍODO COINCIDENTE COM OS DIAS DE FOLGA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da reclamada DEEP SEA SUPLLY NAVEGAÇÃO MARÍTIMA S.A. Manteve, assim, a decisão monocrática reconheceu a transcendência jurídica e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das férias em dobro, conforme se apurar em liquidação de sentença. De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso concreto, a Sexta Turma declarou inválida a norma coletiva (Cláusulas 14ª ACT) que previa o regime de trabalho de 1x1 e que o primeiro período de 30 dias de folga, a cada 12 meses de vigência do pacto laboral, deveria ser considerado como férias. Entendeu-se que essa sistemática promove a supressão das férias do reclamante. Por consequência, a reclamada foi condenada ao pagamento das férias em dobro. Todavia, verifica-se que assiste razão à parte embargante quanto à omissão relativa ao pedido de dedução dos valores pagos a título de férias mais o terço constitucional, devidamente formulado nas contrarrazões ao recurso de revista do reclamante e reiterado nas razões do agravo. Desse modo, se comprovado o pagamento das férias mais o terço constitucional, é devida a dedução pretendida. Embargos de declaração acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeito modificativo, para determinar a dedução de valores comprovadamente pagos ao reclamante a título de remuneração de férias mais um terço constitucional, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Direito Coletivo; Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Férias