TSTRR-RR 0000373-18.2023.5.09.0594
Execução individual: execução coletiva
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução individual
- Execução coletiva
- Coexistência
- Possibilidade
- Decisão Regional em desconformidade com este entendimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a nulidade processual arguida, em face da possibilidade de julgamento em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade. Agravo de instrumento prejudicado. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXECUÇÃO COLETIVA. COEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. Em face da potencial ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXECUÇÃO COLETIVA. COEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal para desconstituir a extinção da ação de execução individual. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é possível a coexistência de execução individual e execução coletiva sobre um mesmo título. 3. Decisão Regional em desconformidade com este entendimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿coexistência de execução individual e coletiva¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ Conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿coexistência de execução individual e coletiva¿, por ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento da execução individual no juízo de origem, como este entender de direito, respeitados os valores eventualmente recebidos na execução coletiva. Prejudicado o exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿. Brasília, 8 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator