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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 11977-71.2017.5.15.0059

Efetiva entrega da prestação jurisdicional: indenização por dano material

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFETIVA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal Regional, em face das alegações do reclamante, que aduz omissão da Corte de origem " acerca do laudo médico pericial que concluiu pela incapacidade total para as atividades habitualmente exercidas ". 2. Constata-se que o Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas, tendo asseverado expressamente , quanto à capacidade laboral do reclamante, que "o i. perito estimou em 12,5% a redução da capacidade laboral do reclamante, o que, à mingua de outras provas, foi acolhido pelo MM. Juízo de origem para fins de fixação da indenização dos danos materiais, parâmetro que foi mantido pelo acórdão embargado" . 3. Houve a efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que contrária aos interesses da parte, não se caracterizando a alegada negativa. A ausência de pronunciamento nos exatos moldes almejados pela parte não configura negativa de prestação jurisdicional, pois o julgador aplica o direito conforme seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Não se configura afronta aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF, pois o Tribunal entregou a prestação jurisdicional de forma efetiva. Incidência da Súmula nº 459 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. PERCENTUAL. ÓBICE DO DISPOSTO NO ART. 896, I E III DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito do percentual a ser aplicado ao valor do pensionamento vitalício (dano material). 2. A Lei n.º 13.015/2014 determina que a parte identifique a tese jurídica adotada pelo TRT, em confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Isso significa que a ausência de transcrição dos trechos da decisão recorrida, em confronto analítico com as alegações de violação ou divergência, encontra óbice no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. 3. No caso, a parte agravante transcreveu o capítulo recorrido apenas no início das razões recursais, inviabilizando, portanto, o cotejo analítico. Isso porque, a ausência de identificação do trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia impede a demonstração analítica das alegações. Nesse sentido, julgados desta 7ª Turma. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA LEI N.º 13.467/2017. PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA. TABELA DO IBGE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE. TEMA N.º 155. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir o limite de idade da pensão vitalícia deferida em parcela única. Por um lado, a reclamada busca limitar o pagamento do pensionamento à idade de 65 anos do reclamante. O Tribunal Regional, por sua vez, fixou o limite do pensionamento, em parcela única, à expectativa de sobrevida do reclamante com base em tabela do IBGE. 2. A tese do Tribunal Regional está em consonância com a tese vinculante do Tema 155, que estabelece que, havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE. 3. Estando a decisão recorrida em consonância com jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se o §7º do art. 896 da CLT e a Súmula n.º 333 do TST, como óbice à análise do recurso, não havendo se falar, também, em transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme previsto no art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL (LESÕES NOS OMBROS). PERDA LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. NEXO DE CAUSALIDADE CONSTATADO. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 40.000,00) é excessivo e deve, com isso, ser reduzido. 2. A jurisprudência do TST estabelece que a alteração do quantum indenizatório somente ocorre se o valor for irrisório ou exorbitante, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. No caso, o Tribunal Regional condenou a reclamada no pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais ao reclamante, em razão das patologias sofridas pelo empregado. Restou consignado que as atividades laborais contribuíram, de maneira causal, para o desenvolvimento das doenças, tendo sido consignado pela perícia incapacidade parcial e permanente do reclamante. 4. O valor arbitrado se mostra dentro dos parâmetros adotados por esta c. Corte Superior para casos semelhantes, tendo sido observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser considerado, portanto, exorbitante a ponto de desvirtuar o caráter pedagógico da indenização. Há precedentes do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual se determinou a correção monetária com base na taxa referencial (TR) até o dia 24/3/2015, a partir de 25/3/2015, com base no IPCA-E. 3. O Supremo Tribunal Federal, através das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, definiu e modulou os critérios aplicáveis aos processos com relação aos índices de correção aplicáveis às condenações judiciais. Mediante decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, concluiu a Suprema Corte pela inconstitucionalidade dos dispositivos que definiam a TR – Taxa Referencial, para fins de correção dos valores decorrentes das condenações trabalhistas e do depósito recursal. 4. Assim, em face de possível violação ao art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, faz-se necessário dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA LEI N.º 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Cinge-se a controvérsia em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. 2. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. Entendeu que a TR não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a matéria, há de ser aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei n.º 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento); e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), já que esses são os índices de atualização monetária aplicáveis para as condenações cíveis em geral. 3. Tratando-se de processo em fase de conhecimento, deve ser aplicada a tese definida na ADC 58 (item II da modulação). Quanto ao período a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n.º14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Precedentes. 4. No caso, o eg. Tribunal Regional manteve a sentença a qual determinou a correção monetária com base na taxa referencial (TR) até o dia 24/3/2015, a partir de 25/3/2015, com base no IPCA-E, contrariando, portanto, a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. Restou violado, dessa forma, o art. 39, caput da Lei nº 8.177/1991. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas "PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA. TABELA DO IBGE" e "INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL (LESÕES NOS OMBROS). PERDA LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. NEXO DE CAUSALIDADE CONSTATADO. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO"; III - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58", por possível violação do art. 39, caput da Lei n.º 8.177/91, para processamento do recurso de revista da reclamada quanto ao tema; IV - conhecer o recurso de revista da reclamada quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58", por ofensa do art. 39, caput da Lei n.º 8.177/91 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) aplicar o índice IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177/91) na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, deve-se aplicar a taxa SELIC; e c) a partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Indexação

Correção Monetária; Pensão Vitalícia; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

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