TSTAIRR 0000293-32.2023.5.17.0012
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Adicionais
- Interpretação de título executivo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADICIONAIS - INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis: "O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Constou do acórdão regional que “no dispositivo da sentença exequenda não foi imposta nenhuma limitação temporal à condenação”, e que “a executada foi condenada ao pagamento das diferenças, nos termos do pedido autoral”. Sendo assim, o Tribunal de origem concluiu que “A questão pertinente aos parâmetros da condenação poderia e deveria ter sido objeto de discussão na ação coletiva, não podendo a executada, ora agravante, pretender em sede de execução individual alterar os limites da coisa julgada já consolidada”. Desse modo, é impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV da Constituição Federal, pois a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora