TSTRR 0000167-18.2023.5.09.0072
Benefício da justiça gratuita: declaração de insuficiência financeira
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Benefício da justiça gratuita
- Declaração de insuficiência financeira
- Presunção de veracidade
- Enquadramento sindical
- Categoria profissional diferenciada (arquiteta)
- Norma coletiva aplicável
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMA 21 DA TABELA DE PRECEDENTES DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a declaração de pobreza apresentada pela autora é suficiente para assegurar-lhe o direito aos benefícios da justiça gratuita em ação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. 2. No caso, O TRT considerou que “se extrai do TRCT de fl. 15 e do recibo de pagamento de salário de fl. 60 que no mês de fevereiro/2023 (mês anterior à rescisão contratual, ocorrida em 28.03.2023) a remuneração obreira perfazia a quantia de R$5.948,07 - valor superior ao patamar de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS”. Concluiu que “por esse motivo, não há como presumir verdadeiro o estado de carência econômica declarado às fls. 03/04 da petição inicial (procuração à fl. 12), nos termos do art. 790, § 3º, da CLT”. 3. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 4. Uma vez deferido o benefício da justiça gratuita, impõe-se, por consequência lógica, determinar a aplicação do precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766 para que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA (ARQUITETA). NORMA COLETIVA APLICÁVEL. 1. A controvérsia tem pertinência com a pretensão da autora, integrante de categoria diferenciada (arquiteta) de que, diante da ausência de instrumento coletivo pactuado pelo Sindicato dos Arquitetos, lhe seja reconhecido o enquadramento sindical junto ao Sindicado Dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Pato Branco, com a condenação das rés ao pagamento dos direitos previstos aos instrumentos coletivos aplicáveis aos seus empregados em geral. 2. Nesse contexto, o TRT destacou que as normas coletivas cuja aplicação pretende a autora não foram celebradas com o sindicato da categoria profissional diferenciada que a representa. Registrou que “a alegada inexistência de norma coletiva firmada entre o sindicato da trabalhadora (arquiteta) e a empresa e/ou o sindicato patronal não autoriza a aplicação do instrumento coletivo geral (aquele juntado com a inicial e que rege os empregados da construção civil da cidade de Pato Branco/PR)”. 3. De plano, sinale-se que a Súmula n. 374 do TST não se aplica nos termos pretendidos pela autora porquanto se refere às hipóteses na qual o empregado, integrante de categoria profissional diferenciada, pretende obter junto ao seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo firmado pelo sindicato da própria categoria diferenciada, mas do qual não é parte a empresa ou o respectivo sindicato da categoria econômica. Eis a dicção do referido verbete: “Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria”. 4. De outro lado, se a autora é arquiteta – regida pelas Leis n. 12.378/2010 e Lei n. 4.950-A/66 –, seu estatuto jurídico a diferencia dos demais empregados das rés, inclusive assegurando direitos específicos (a exemplo do piso salarial correspondente à jornada de trabalho), os quais não podem ser objeto de negociação coletiva por sindicato que não a representa. Nesse contexto, tampouco é possível pinçar direitos ou vantagens de outro instrumento coletivo provenientes de uma negociação entabulada, no caso, pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Pato Branco (PR). Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) quanto ao benefício da justiça gratuita, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula n. 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no ponto em que deferiu à autora o benefício da justiça gratuita e, por consectário lógico, determinar a aplicação do precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766 para que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT; ii) quanto ao enquadramento sindical e às normas coletivas aplicáveis, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator