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Jurisprudências

TSTEmb 0000708-37.2023.5.06.0233

Adicional de transferência: parcelas vincendas

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de transferência
  • Parcelas vincendas
  • Portanto, não tratam da questão controvertida

Ementa

RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PARCELAS VINCENDAS. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A matéria devolvida pelo recorrente consiste em verificar a possiblidade (ou impossibilidade) de deferimento das parcelas vincendas relativamente ao adicional de transferência. O Regional entendeu que, “sem que se possa saber ou prever até quando perdurará a transferência para a cidade de Goiana/PE, não se deve cogitar de pagamento de parcelas vincendas ao empregado que, digamos, possa ficar em definitivo nesse local para o qual se deu aquilo que se pode chamar, com dados da realidade inseridos nos autos, de última transferência”. Embora o § 3º do art. 469 da CLT e a OJ 113 da SbDI-I do TST cuidem do adicional de transferência e dos requisitos para a sua concessão, neles não há previsão acerca da possibilidade (ou impossibilidade) de deferimento das parcelas vincendas. Portanto, não tratam da questão controvertida. Assim, o conhecimento do recurso de revista não se viabiliza sob o enfoque dos referidos preceito legal e verbete jurisprudencial. Já os arestos transcritos no recurso de revista não contêm tese acerca da controvérsia, o que não autoriza reconhecer divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 296 do TST. Assim, diante do mau aparelhamento do recurso, não há como se conhecer do apelo. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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