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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001229-74.2024.5.02.0383

Verbas remuneratórias: comissões e percentuais

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Verbas remuneratórias
  • Comissões e percentuais
  • Incidência de óbice processual
  • Vendas parceladas
  • Estornos
  • Diferenças nas comissões

Ementa

AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. COMISSÕES E PERCENTUAIS. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois consubstanciada na incidência da Súmula 126 do TST a inviabilizar a intelecção da matéria tal como posta, deduzida e apresentada. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. VENDAS PARCELADAS. ESTORNOS. DIFERENÇAS NAS COMISSÕES. 2. DSR SOBRE COMISSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO FUNDADO EM PRECEDENTE VINCULANTE. IRR 65. IN Nº 40 DO TST. INOBSERVÂNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO ANALISADA. I. O agravo de instrumento, previsto no art. 897, "b", da CLT, tem a finalidade de viabilizar o seguimento do recurso inadmitido pelo juízo a quo, a fim de possibilitar o seu exame pelo Tribunal ad quem. Contudo, em relação ao despacho de admissibilidade fundado em Precedente Vinculante, a NR nº 40, redação que lhe deu a Resolução 224 de 25/11/2024, prevê em seu art. 1º que “Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT”. Desta forma, não é passível de fungibilidade recursal a interposição de agravo de instrumento na hipótese em que cabível o agravo interno, por se tratar de erro grosseiro da parte recorrente. II. No caso vertente, a parte reclamada interpôs agravo de instrumento em face da decisão que negou seguimento ao recurso de revista fundada em Precedente Vinculante desta Corte Superior (IRR’s 65). III. É incabível o agravo de instrumento interposto, porquanto o recurso próprio para impugnar decisão denegatória é o agravo interno. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO Nº 35. PROCESSO SOB A ÉGIDE DO RITO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos decisão unipessoal agravada, pois proferida em consonância com o entendimento desta 8ª Turma que, em recente julgamento do RRAg-10375-86.2021.5.15.0097, manifestou o entendimento de que, nas reclamações ajuizadas sob a égide da Lei nº 13.467/2017, nos casos sujeitos ao RITO ORDINÁRIO, caso dos autos, ainda que ausente, na exordial, menção clara de que os valores têm caráter estimativo, não há falar em limitação da condenação II. Não obstante a transcendência do tema, constata-se que não é possível alçar o recurso de revista ao conhecimento. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PRÊMIOS. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. A parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois consubstanciado na incidência da Súmula 126 do TST a inviabilizar a intelecção da matéria tal como posta, deduzida e apresentada. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer de ambos os agravos internos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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