TSTRR 0000306-97.2023.5.12.0035
Cargo em comissão: gratificação de função recebida por mais de dez anos
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Cargo em comissão
- Gratificação de função recebida por mais de dez anos
- Prejudicada a análise da transcendência
- Justiça gratuita
- Pessoa natural
- Declaração de hipossuficiência
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. CARGO EM COMISSÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À REVERSÃO AO CARGO EFETIVO E À FALTA DE JUSTO MOTIVO. A reclamante requer a incorporação de gratificação de função recebida por mais de 10 anos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Com efeito, o TRT consignou, expressamente, que a reclamante de fato recebeu gratificação de função por mais de 10 anos antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Contudo, não há discussão sobre eventual justo motivo ou se houve, ou não, reversão ao cargo efetivo, não sendo tais fatos incontroversos nos autos. O entendimento desta Corte é no sentido de que a gratificação de função pode ser incorporada se recebida por mais de 10 anos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, mas apenas se houver a reversão ao cargo efetivo e o empregador não apresentar um justo motivo. O quadro fático delineado, portanto, não autoriza a pleiteada incorporação, porque insuficiente. Como o acórdão regional nada menciona sobre os citados requisitos que, repita-se, não são incontroversos, a discussão encontra-se preclusa, conforme a Súmula nº 297, I e II, do TST, porque não foram opostos embargos de declaração sobre o tema. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido. JUSTIÇA GRATUITA. LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. REQUISITO ATENDIDO. Ao indeferir o benefício da justiça gratuita à reclamante, pessoa natural que apresentou declaração de hipossuficiência, o acórdão regional contrariou a Súmula nº 463, I, do TST, devendo ser reformado. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido neste tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema ¿benefício da justiça gratuita¿, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST; II - reconhecer a transcendência política em relação ao tema conhecido e julgar prejudicada a análise da transcendência em relação ao tema remanescente; III - dar provimento ao recurso de revista para conceder à reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência nos termos da norma do §4º, do art. 791-A, da CLT. Brasília, 27 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator