TSTAg-AIRR 562-47.2014.5.03.0054
I) efeito suspensivo –não conhecimento –recurso manifestamente infundado, inadmissível e protelatório
- Direito do Trabalho
- Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª EXECUTADA INTRANSCENDENTE. I) EFEITO SUSPENSIVO –NÃO CONHECIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista patronal, quanto ao tema do efeito suspensivo , em face da intranscendência da matéria. Também ficou registrada a incidência sobre a revista, no particular, das barreiras detectadas no despacho de admissibilidade a quo , tendo sido acrescido o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT , a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno, a 2ª Executada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT , óbice que, por si só, retirou ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, no particular, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, no tema. II) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL POR INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E BENEFÍCIO DE ORDEM –RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, quanto aos temas da multa por litigância de má-fé, da possibilidade de substituição da constituição de capital por inclusão em folha de pagamento, do redirecionamento da execução e do benefício de ordem , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, §§ 1º e 2º, da CLT e das Súmulas 266 do TST e 636 do STF contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 142.246,85, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, no particular, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto ao efeito suspensivo, ante a sua desfundamentação; e II - negar provimento ao agravo quanto à multa por litigância de má-fé, à possibilidade de substituição da constituição de capital por inclusão em folha de pagamento, ao redirecionamento da execução e ao benefício de ordem, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 8.374,20 (oito mil, trezentos e setenta e quatro reais e vinte centavos) com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Exequente Agravado.
Indexação
Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita