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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100705-56.2022.5.01.0042

Entidade sem fins lucrativos: não recolhimento das custas

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO JOCKEY CLUB BRASILEIRO DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESPROVIMENTO . 1. Ao interpor recurso de revista, o Jockey Club Brasileiro informa ser entidade sem fins lucrativos e comprova o recolhimento de 50% do depósito recursal, conforme previsto no art. 899, § 9º, da CLT. 2. A condição de entidade sem fins lucrativos não isenta a parte do pagamento das custas processuais, que tem expressa previsão de possibilidade de isenção no art. 790-A, caput , I e II, e parágrafo único, da CLT. 3. Vale destacar que o pagamento realizado e comprovado quando da apresentação do agravo de instrumento não socorre a parte, pois esta Corte firmou tese vinculante no IRR n.º 271, prevendo que " É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC ". Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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