STFARE 1.485.315 AgR-Ref
Aguarda a Ministra Cármen Lúcia: acompanhou o julgamento, na sala de videoconferência, o Dr
Relator(a): Flávio Dino
- Direito de Família
- Aguarda a Ministra Cármen Lúcia
- Acompanhou o julgamento, na sala de videoconferência, o Dr
- Pedro Estevam Alves Pinto Serrano
- Presidência do Ministro Alexandre de Moraes
- Primeira Turma, 27.8.2024
Ementa
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Presidente, e Cristiano Zanin, que acompanhavam o Ministro Flávio Dino, Relator, no sentido de referendar a medida liminar deferida, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Aguarda a Ministra Cármen Lúcia. Acompanhou o julgamento, na sala de videoconferência, o Dr. Pedro Estevam Alves Pinto Serrano. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 27.8.2024.
Decisão: A Turma, por unanimidade, referendou a medida liminar deferida, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Luiz Fux. Acompanharam o julgamento: o advogado da agravante Iluminação Paulistana SPE S.A, Dr. Pedro Estevam Alves Pinto Serrano, na sala de videoconferência, e o advogado do agravado Consórcio Walks, Dr. Mauro Pedroso, presencialmente. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 10.9.2024.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. REFERENDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E CONTRATO. CONTROVÉRSIA SOBRE LICITAÇÃO E EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. LIMINAR DEFERIDA PARCIALMENTE.
I. Caso em exame
1. Recurso Extraordinário com Agravo impetrado contra decisão que culminou na retomada da Concorrência Internacional nº 001/SES/2015 e atos que afetam a execução do Contrato nº 003/SMSO/2018 pelo Município de São Paulo. Pedido de tutela provisória incidental fundamentado em alerta emitido pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo sobre a economicidade para uma nova contratação do objeto na modalidade de Parceria Público-Privada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III. Razões de decidir
3. Relevância dos argumentos aduzidos pelas requerentes, na medida em que baseados em alerta emitido pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo e relacionados com a continuidade da prestação de serviço público essencial à população da capital paulista.
4. Potencial risco ao resultado útil de futura decisão a ser tomada no julgamento do ARE nº 1.489.537/SP e dos Agravos Regimentais interpostos nos AREs nº 1.485.315/SP e nº 1.485.316/SP.
IV. Dispositivo
5. Medida liminar referendada para determinar que o Município de São Paulo suspenda qualquer procedimento administrativo que tenha relação com a Concorrência Internacional nº 001/SES/2015, incluindo nova licitação com o mesmo objeto, bem como se abstenha de praticar qualquer ato que afete a execução do Contrato nº 003/SMSO/2018 até manifestação do Tribunal de Contas do Município de São Paulo sobre o alerta emitido, ensejando eventual nova decisão deste STF.
6. Determinação para que o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, no prazo de 30 (trinta) dias, comunique, nos autos dos AREs nº 1.489.537/SP, nº 1.485.315/SP e nº 1.485.316/SP, o deslinde do procedimento no âmbito daquela Corte de Contas, esclarecendo a motivação quanto ao alerta emitido.
Decisão
Após o voto do Ministro Flávio Dino, Relator, pelo referendo da medida liminar deferida, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.