TSTAg-AIRR 0100160-17.2021.5.01.0431
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OBREIRO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre abrangência territorial das convenções coletivas juntadas pelo Autor, natureza salarial do auxílio-alimentação, intervalo intrajornada em caso de trabalhador que realiza trabalho externo, intervalo interjornada e condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 23, 126, 296 e 337 do TST, do art. 896, “a”, da CLT, da ausência de violação dos dispositivos apontados como afrontados, da consonância da decisão regional com a OJ 133 da SBDI-1 do TST e da consonância da decisão regional com a tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.766 contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 91.441,44 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.638,55 (cinco mil, seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol das Agravadas. Brasília, 18 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator