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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001194-07.2019.5.10.0021

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, III e IV, da CLT
  • Julgados desta Corte
  • Cálculos de liquidação
  • Apuração de repouso semanal remunerado sobre as diferenças salariais
  • Não configuração

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão ventilada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. Este Colegiado, interpretando o referido dispositivo, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal em que julgada a matéria objeto da controvérsia, de forma a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada (art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT). Julgados desta Corte. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos de declaração, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE AS DIFERENÇAS SALARIAIS. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso presente, o Tribunal Regional consignou que a insurgência recursal relacionada à incidência de reflexos do RSR sobre as diferenças salariais foi devidamente decidida no título judicial, não sendo passível de rediscussão, sob pena de ofensa à coisa julgada. Destacou que o título executivo “determinou a incidência res judicata reflexa da incorporação sobre RSR, bem como o pagamento das diferenças deferidas com reflexos em RSR.” Registrou, pois, não ser possível aplicar parâmetros não contemplados no título judicial, porquanto os cálculos de liquidação de sentença guardam “absoluta reverência ao comando emergente da res judicata”. Nesse contexto, a pretensão da Agravante esbarra no óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST, cuja diretriz aplica-se analogicamente ao caso examinado. Afinal, trata-se tão somente de interpretação do alcance do título exequendo, da qual não decorre ofensa direta e literal à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de maio de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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