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Jurisprudências

TSTRR 870-93.2021.5.17.0007

Escala 4x4: elastecimento por norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Escala 4x4
  • Elastecimento por norma coletiva
  • II –recurso de revista interposto pela 2ª reclamada
  • Dessa forma, pode ser objeto de negociação coletiva entre as partes
  • III –recurso de revista do reclamante
  • –regência pela lei nº 13.467/2017 –turno ininterrupto de revezamento

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Ademais, o limite máximo de 2 horas no acréscimo da jornada, estabelecido no caput do artigo 59 da CLT e utilizado na construção jurisprudencial da Súmula 423 do TST, não é um direito de indisponibilidade absoluta, pois não tem previsão constitucional. Dessa forma, pode ser objeto de negociação coletiva entre as partes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª HORA DIÁRIA. Prejudicada a análise do recurso de revista do reclamante, considerando que foi declarada válida a norma coletiva que previu a jornada de trabalho em apreço.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento da 2ª reclamada para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista da 2ª reclamada por violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento das horas extraordinárias e seus reflexos; III) julgar prejudicado a análise do recurso de revista do reclamante.

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