TSTAIRR 0011725-58.2022.5.15.0135
Ausência de culpa: inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, §1º-a, III, da CLT
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Ausência de culpa
- Doença ocupacional
- Concausa
- Indenização por dano moral
- Quantum indenizatório 1
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CULPA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que deixou de proceder com necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos ou súmulas que entende violados ou contrariados, deixando, assim, de observar o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que restou demonstrado o nexo concausal entre as patologias apresentadas pelo reclamante e as atividades por ele desenvolvidas, consideração a extensão do dano, a capacidade financeira da empregadora e o efeito pedagógico pretendido, entendeu razoável fixar o indenizatório quantum em R$ 10.000,00 (Dez mil reais). 3. Nestes termos, a decisão do Tribunal Regional esta em consonância com o entendimento desta Corte uma vez que não se trata de valor estratosférico ou excessivamente módico, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator