TSTAg-AIRR 101604-97.2017.5.01.0343
Minutos residuais: tempo à disposição
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Tempo à disposição
- Norma coletiva
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Para tanto, aplicou os óbices que emanam do disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Em suas razões de agravo, a parte renova a matéria de fundo do recurso de revista. Logo, constata-se que a parte não enfrentou os fundamentos processuais norteadores da decisão monocrática agravada. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento