STJAgRg no REsp 2.241.939
Tráfico de drogas: associação criminosa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Associação criminosa
- Posse de arma de fogo
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento.
2. O agravante pleiteia: (i) o reconhecimento da nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça de origem por violação ao princípio da congruência; (ii) a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iii) subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3; (iv) o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais nos crimes de associação para o tráfico e posse de arma de fogo; e (v) o redimensionamento das penas-base ao mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da congruência no acórdão do Tribunal de Justiça de origem ao alterar os fundamentos para afastar o tráfico privilegiado; e (ii) saber se há ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria das penas aplicadas ao agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem não violou o princípio da congruência ao alterar os fundamentos para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, pois a negativa da minorante decorre logicamente do reconhecimento da associação criminosa, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.
5. A pequena quantidade de droga apreendida, isoladamente, não caracteriza porte para consumo, especialmente diante da inexistência de indícios de que o acusado fosse usuário e da robustez do conjunto probatório que aponta para a destinação mercantil do material apreendido.
6. A reavaliação das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
7. A valoração negativa das circunstâncias judiciais no crime de associação para o tráfico foi devidamente fundamentada na estrutura organizada e capilarizada do grupo, evidenciando maior poderio e periculosidade, o que legitima a exasperação da pena-base sem configurar bis in idem.
8. A valoração negativa das circunstâncias do crime de posse de arma de fogo foi adequada, considerando a apreensão de duas armas, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta, conforme jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é compatível com o reconhecimento da associação criminosa, não configurando violação ao princípio da congruência. 2. A pequena quantidade de droga apreendida, isoladamente, não é suficiente para caracterizar o porte para consumo, especialmente diante da inexistência de indícios de uso e da robustez do conjunto probatório que aponta para destinação mercantil. 3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais no crime de associação para o tráfico pode ser fundamentada na estrutura organizada e capilarizada do grupo, sem configurar bis in idem. 4. A apreensão de duas armas de fogo pode justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime de posse de arma de fogo, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258 e art. 21-E, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 28 e art. 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Súmula 7/STJ; Súmula 444/STJ.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais específicos citados na decisão.
Tese
1. A negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é compatível com o reconhecimento da associação criminosa, não configurando violação ao princípio da congruência. 2. A pequena quantidade de droga apreendida, isoladamente, não é suficiente para caracterizar o porte para consumo, especialmente diante da inexistência de indícios de uso e da robustez do conjunto probatório que aponta para destinação mercantil. 3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais no crime de associação para o tráfico pode ser fundamentada na estrutura organizada e capilarizada do grupo, sem configurar bis in idem. 4. A apreensão de duas armas de fogo pode justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime de posse de arma de fogo, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258 e art. 21-E, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 28 e art. 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Súmula 7/STJ; Súmula 444/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.