TSTAg-AIRR 100080-34.2021.5.01.0017
Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT: base de cálculo
- Direito do Trabalho
- Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT
- Base de cálculo
- Não reconhecimento
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior quanto a base de cálculo das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT