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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000949-98.2024.5.08.0207

Promoção por antiguidade: critério objetivo

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Promoção por antiguidade
  • Critério objetivo
  • Decurso do tempo
  • Concessão condicionada à prévia dotação orçamentária
  • Inexigibilidade
  • Afetação

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO. CONCESSÃO CONDICIONADA À PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. TEMA Nº 98 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AFETAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No presente caso, ficou consignado no acórdão regional que a CEA não concedeu ao autor as progressões horizontais por antiguidade devidas nos anos de 2016, 2018, 2020 e 2021 (pág. 1.248). Ressaltou-se que, “no tocante à progressão por antiguidade, verifica-se que a elegibilidade do reclamante resta incontroversa nos autos, haja vista que a reclamada, em sua contestação, não aduziu qualquer insurgência quanto ao preenchimento dos requisitos necessários pelo autor ("haja vista ter efetuado as progressões por antiguidade do reclamante ao longo dos anos"), limitando-se a afirmar que os pagamentos foram efetuados sob o "motivo 340", além de alegar inexistência de disponibilidade orçamentária e o caráter discricionário da aprovação pelo Diretor Presidente” (pág. 1.249). 2. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a concessão da progressão funcional por antiguidade se condiciona a critério objetivo relacionado ao transcurso do tempo, não se submetendo a qualquer condição puramente potestativa, tal como a ausência de dotação orçamentária. 3. Em razão da aderência da norma interna da empregadora ao contrato de trabalho do empregado, impõe-se à ré a obrigação de providenciar dotação orçamentária para o seu cumprimento. Precedentes envolvendo a mesma ré. 4. Registre-se que, relativamente às sociedades de economia mista e às empresas públicas, a despesa com pessoal não se submete à prévia limitação orçamentária, consoante norma inscrita no artigo 169, § 1º, II, da Constituição Federal. Assim, preenchido o requisito temporal, não pode a omissão da empresa acarretar prejuízo aos empregados, o que enseja o reconhecimento do direito à discutida promoção. 5. Outrossim, impende ressaltar que a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho se orienta no sentido de que a ausência de deliberação da diretoria do empregador público, se preenchidos os demais requisitos estabelecidos no regulamento de pessoal, não é óbice para a concessão da promoção por antiguidade, tendo em vista que, em tal caso, a mencionada deliberação configuraria condição meramente potestativa (Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST). Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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