TSTRR 1070-55.2010.5.03.0014
Acórdão recorrido publicado antes da vigência da lei nº 13.015/2014
- Direito do Trabalho
- Acórdão recorrido publicado antes da vigência da lei nº 13.015/2014
- "call center"
- Licitude da terceirização
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. "CALL CENTER" - LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - TEMA 739 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado em 6/3/2019, com repercussão geral (tema de Repercussão Geral nº 739), estabeleceu a tese de que " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC .". Declarou, ainda, parcialmente inconstitucional a Súmula/TST nº 331 e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim; para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Dessa forma, a decisão recorrida, ao reconhecer a ilicitude da terceirização havida entre as empresas e o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora de serviços, decidiu em desconformidade com a tese fixada pelo STF, no julgamento do processo objeto do Tema nº 739. No entanto, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços . Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação no tocante ao acórdão anteriormente proferido, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015; II- conhecer do recurso de revista da reclamada CLARO S.A., por violação ao artigo 5º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a validade do contrato de prestação de serviço terceirizado firmado entre as reclamadas, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a CLARO S.A. e julgar improcedentes os pedidos de retificação da CTPS e todos os demais decorrentes do vínculo de emprego direto com a tomadora de serviços, mantendo, todavia, a responsabilidade subsidiária da tomadora por eventuais parcelas remanescentes a cargo da empresa terceirizada, devedora principal e real empregadora da reclamante.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização