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Jurisprudências

TSTRRAg 1569-77.2017.5.12.0035

Incorporação dactva: forma de cálculo

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Incorporação dactva
  • Forma de cálculo
  • Protesto judicial
  • Interrupção da prescrição
  • Ausência de notícia de vício de consentimento
  • Efeito jurídico dde renúncia às regras do plano anterior

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Estando a decisão proferida pelo Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. INCORPORAÇÃO DACTVA. FORMA DE CÁLCULO. No caso, não houve manifestação do Tribunal Regional no tocante à questão da média dos últimos5 anosprevista no RH 151 da CEF, para fins de incorporação da função comissionada. Assim, respeitados os estritos termos em que apresentado o recurso, não é possível avançar no exame desse aspecto do acórdão regional, por óbice daSúmula 297 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Em face da possível violação ao art. 202 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. 1. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que não há óbice a aplicação de novo protesto interruptivo ao direito de mesma natureza, contudo a interregno temporal diverso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. INCLUSÃO DOPORTEDE UNIDADE NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INCORPORÇÃO. 2.1. Predomina na jurisprudência desta Corte o entendimento de que as parcelas "Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA" e "Porte de Unidade" devem integrar a base de cálculo do adicional de incorporação pago pela CEF, a fim de se preservar a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado, conforme diretriz do item I da Súmula 372 desta Corte. 2.2. Ademais, o fato de a parcela "portede unidade" ter sido paga por período inferior a 10 anos, não impede sua integração na base de cálculo do adicional de incorporação pago pela CEF. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.ADESÃODO EMPREGADO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA -ESU/2008. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EFEITO JURÍDICO DDE RENÚNCIA ÀS REGRAS DO PLANO ANTERIOR. MATÉRIA PACIFICADA. Consoante a jurisprudência atual e iterativa da SDI-1 desta Corte, aadesãoespontânea do empregado da Caixa Econômica Federal à Estrutura Salarial Unificada de2008(ESU/2008), sem vício de consentimento, gera renúncia aos direitos decorrentes de planos anteriores, inclusive quanto àjornadade trabalho diferenciada para os gerentes prevista no PCS/89, não se cogitando de aplicação do item I da Súmula nº 51 desta Corte.Inteligência da Súmula nº 51, II, do TST. Recurso de revista de que não se conhece, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas em relação ao tema "interrupção da prescrição - protesto judicial"; II - conhecer do recurso de revista quanto aos temas "interrupção da prescrição - protesto judicial", por violação ao art. 202 do Código Civil e "inclusão do' portede unidade' na base de cálculo do ' adicional de incorporação' ", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a interrupção daprescriçãopelo ajuizamento de protesto judicial pelaCONTECem 08/06/2015 e para determinar a inclusão do "Porte de Unidade" na base de cálculo do adicional de incorporação pago à reclamante, mantidos os demais parâmetros da decisão regional.

Indexação

Adicional; Incorporação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Quitação; Suspensão / Interrupção

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