STJAgRg no AREsp 3.114.406
Extorsão: correlação entre a denúncia e a sentença
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Extorsão
- Correlação entre a denúncia e a sentença
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar se existe ou não correlação entre os fatos narrados na peça incoativa e o édito condenatório prolatado. Óbice do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte (ut, AgRg no AREsp n. 795.922/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 30/11/2015.)
2. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.