TSTAIRR 0011057-46.2022.5.03.0095
Negativa de prestação jurisdicional: acidente de trabalho
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Acidente de trabalho
- Revela-se, portanto, irretocável a decisão ora agravada
- Licença por Acidente em Serviço
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão denegatória, uma vez que a admissibilidade do recurso de revista dependeria exclusivamente do reexame da moldura fática delineada no acórdão regional, procedimento vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula nº 126 do TST. 2. Em relação à Negativa de Prestação Jurisdicional, o Tribunal Regional acolheu, de forma clara e fundamentada, os documentos referentes ao controle de jornada do trabalhador, juntados aos autos pela empresa, afirmando expressamente que tais provas não sofreram fraudes ou manipulações, conforme alegado no apelo. 3. Quanto ao tópico “Acidente de Trabalho”, o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, com espeque no arcabouço fático-probatório posto nos autos, firmando convicção no sentido de que, no dia do acidente, o reclamante assumiu “o risco de alterar a rota de viagem, sem prévia autorização da ré, com o intuito de ir até sua residência“, consignando ainda que não se constataram falhas mecânicas no veículo, cujas manutenções periódicas eram devidamente realizadas. 4. Assim, não há como acolher a tese recursal no sentido de que a empresa deve ser objetivamente responsabilizada, nos moldes do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sob o argumento de que o autor, durante o acidente, estava estritamente no exercício de suas atribuições, atraindo a Teoria do Risco, e que teriam ocorridas falhas mecânicas no veículo, inexistindo as violações e divergências apontadas. Revela-se, portanto, irretocável a decisão ora agravada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Licença por Acidente em Serviço