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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011637-04.2022.5.15.0011

Empresa brasileira de correios e telégrafos: alteração na forma de cálculo do abono pecuniário

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Empresa brasileira de correios e telégrafos
  • Alteração na forma de cálculo do abono pecuniário
  • Alteração contratual lesiva
  • Vícios inexistentes
  • Mero inconformismo
  • Citaram-se julgados da maioria das Turmas

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC; a sua interposição com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento não encontra amparo legal. II. No caso dos autos, a Oitava Turma reconheceu a transcendência jurídica do tema, por se tratar de questão antiga que demanda a atuação uniformizadora desta Corte, e considerou a jurisprudência majoritária desta Corte Superior sobre o tema, no sentido de que a mudança na forma de cálculo do abono pecuniário promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT (Memorando Circular nº 2316/2016 – GPAR/CEGEP) configura alteração contratual lesiva, por isso, não se aplicando aos empregados admitidos antes da edição da norma; citaram-se julgados da maioria das Turmas. III. Ademais, a ausência de menção explícita à afetação da matéria (Tema 115 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos) não configura omissão. Isso porque o tema ainda não foi julgado, e não houve determinação de suspensão. A decisão embargada evidencia que a matéria ainda não se encontra pacificada. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 22 de abril de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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