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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0000610-21.2024.5.10.0002

Negativa de prestação jurisdicional: omissão não configurada

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Omissão não configurada
  • A reclamada alega omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional
  • Nota-se que não há se falar em omissão no julgado
  • Multa do art. 477, § 8º, da CLT
  • Omissão e contradição não configuradas

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 13º SALÁRIO PROPROCIONAL DO ANO DE 2023. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A reclamada alega omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional. 2. Nota-se que não há se falar em omissão no julgado. O acórdão embargado deixou claro que com relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu toda a questão de forma fundamentada, tendo-se manifestado, expressamente, sobre os motivos que o levaram a manter a condenação ao pagamento do 13º salário do ano de 2023. Deixou certo que restou expresso que os comprovantes de transferência bancária, acostados pela reclamada às fls. 74/75, não especificam a verba que está sendo quitada. Mencionou que o acórdão consignou que por se tratar de fato impeditivo do direito da reclamante, cabia à reclamada comprovar que se tratava do pagamento do 13º salário do ano de 2023, ônus do qual não se desincumbiu. Por fim, concluiu que, nesse contexto, não prospera a arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, inexistindo qualquer omissão no julgado, estando incólume, por conseguinte, o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Destaca-se que o prequestionamento implica em emissão de tese sobre a matéria, não sendo necessária a menção expressa a violação a artigos de lei ou contrariedade a texto de sumulas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-I, do TST. 3. Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos. 2 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. A reclamada aponta omissão e contradição quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT. 2. Nota-se que não há se falar em contradição e omissão no julgado. O acórdão embargado deixou claro que o TRT consignou que o Juízo de origem reconheceu serem devidos valores rescisórios à reclamante, especialmente as férias não quitadas e nem gozadas durante o vínculo empregatício. Assim, frisou que o TRT entendeu evidente que o prazo legal do § 6º do art. 477 da CLT não foi respeitado, o que autoriza a cobrança da multa prevista no § 8º do supracitado preceito legal. Por fim, verificou que à luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. 3. Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos. 3 - 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DO ANO DE 2023. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1. A reclamada alega omissão e obscuridade quanto ao 13º proporcional do ano de 2023. 2. Nota-se que não há se falar em omissão e obscuridade no julgado. O acórdão embargado deixou claro que o TRT, quanto ao 13º salário proporcional do ano de 2023, consignou que os comprovantes de transferência bancária, acostados pela reclamada às fls. 74/75, não especificam a verba que está sendo quitada. Mencionou que a Corte a quo frisou que por se tratar de fato impeditivo do direito da reclamante, cabia à reclamada comprovar que se tratava do pagamento do 13º salário do ano de 2023, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, à luz desse cenário, entendeu que o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Por fim, frisou que se trata de fato impeditivo do direito da autora, cabendo o ônus da prova à reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT, do qual não se desincumbiu. Ainda, destaca-se que o prequestionamento implica em emissão de tese sobre a matéria, não sendo necessária a menção expressa a violação a artigos de lei ou contrariedade a texto de sumulas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-I, do TST. 3. Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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