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Jurisprudências

TSTRR 0000095-50.2023.5.08.0010

Possibilidade: ao proceder dessa forma, o acórdão violou a literalidade ao art. 4º, caput e inciso II, da Lei nº 9.029/95

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CUMULAÇÃO ENTRE DANO MORAL E INDENIZAÇÃO PELA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA PREVISTA NO ART. 4º, II, DA LEI Nº 9.029/95. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Configura-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, diante da provável violação à literalidade da Lei nº 9.029/95. O acórdão recorrido terminou por reconhecer a ocorrência de dispensa discriminatória da Reclamante, condenando a Reclamada à indenização por dano moral, mas nada falou acerca da indenização prevista no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, também pleiteada pela obreira. A Lei nº 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência no trabalho, estabelece, em seu art. 4º, que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório faculta ao empregado, além da indenização por dano moral, optar entre sua reintegração ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais. Assim, tendo o Tribunal Regional reconhecido a ocorrência de dispensa discriminatória, ficam preenchidos os requisitos legais tanto para a percepção de reparação pelo dano moral sofrido como para a opção pelo trabalhador entre a reintegração ou a indenização prevista no inciso II do dispositivo supracitado. Tendo a Reclamante formulado pedido expresso pela indenização decorrente da dispensa discriminatória, não há fundamento para admitir apenas o dano moral, silenciando-se quanto àquela indenização, sobretudo porque ambas possuem natureza distinta e são plenamente cumuláveis. Ao proceder dessa forma, o acórdão violou a literalidade ao art. 4º, caput e inciso II, da Lei nº 9.029/95. Recurso provido para deferir, além da indenização por dano moral, a condenação da Reclamada ao pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais, na forma do inciso II do art. 4º da Lei nº 9.029/95. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da causa; II - conhecer do Recurso de Revista interposto pela Reclamante, por violação ao art. 4º da Lei nº 9.029/95, na forma do art. 896, ¿c¿, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir, além da indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), já fixado pelo Tribunal a quo, a condenação da reclamada ao pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais, na forma do inciso II do art. 4º da Lei nº 9.029/95, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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