TSTRR 0000621-90.2021.5.05.0003
Em recuperacao judicial: horas extras
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Em recuperacao judicial
- Horas extras
- Validade
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM A ASSINATURA DO EMPREGADO E SEM CONTRAPROVA IMPRESSA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não invalida tais registros, porquanto não existe exigência legal, como pressuposto de validade dos cartões de ponto, de assinatura desses documentos pelo empregado. II. Ao considerar inválidos os registros de ponto pela mera ausência de assinatura do empregado e de contraprova impressa, levando à presunção de que é verdadeira a jornada alegada na inicial, o Tribunal Regional proferiu decisão em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior. III. Demonstrada transcendência política da causa e a violação do art. 74, §2º, da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) reconhecer a transcendência política da causa; (b) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamante, em que se analisou o tema "HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM A ASSINATURA DO EMPREGADO E SEM CONTRAPROVA IMPRESSA. VALIDADE", por violação do art. 74, §2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a validade dos cartões de ponto apresentados, ainda que sem assinatura do empregado e sem contraprova impressa, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que, a partir da premissa estabelecida nesta oportunidade, prossiga no exame da matéria em destaque. Custas processuais inalteradas. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator