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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.968.186

Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
  • Reincidência específica

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reincidência específica. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento à apelação criminal.

2. Fato relevante. A defesa pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, argumentando que a jurisprudência admite tal substituição mesmo para réus reincidentes.

3. Decisões anteriores. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região indeferiu o pedido de substituição da pena, fundamentando que a reincidência específica da acusada inviabiliza a medida, conforme o art. 44, § 3º, do Código Penal. A sentença também destacou que a ré já havia sido beneficiada anteriormente com a substituição e voltou a praticar crime idêntico.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.

III. Razões de decidir

5. A reincidência específica, conforme o art. 44, § 3º, do Código Penal, obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois necessário que a medida seja socialmente recomendável e que a reincidência não decorra da prática do mesmo crime.

6. No caso concreto, a acusada é multirreincidente específica, tendo sido beneficiada anteriormente com a substituição da pena e, mesmo assim, voltou a praticar delito idêntico, o que demonstra a inadmissibilidade do benefício .

7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a reincidência específica impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

8. O recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional não foi conhecido, pois o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A reincidência específica impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.

2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige que a medida seja socialmente recomendável e que a reincidência não decorra da prática do mesmo crime.

3. O recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige o cotejo analítico entre os julgados, com demonstração da similitude fática e aplicação de distinta solução jurídica.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 3º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.150.896/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.09.2022.

Tese

1. A reincidência específica impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.

2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige que a medida seja socialmente recomendável e que a reincidência não decorra da prática do mesmo crime.

3. O recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige o cotejo analítico entre os julgados, com demonstração da similitude fática e aplicação de distinta solução jurídica.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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