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Jurisprudências

STJAgRg no RMS 75.286

Execução penal: multa criminal

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Constitucional
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Multa criminal
  • Legitimidade subsidiária da fazenda pública
  • Interpretação sistemática com a ADI n. 3.150/DF
  • Competência do juízo da execução penal
  • Atuação em conformidade com a jurisprudência

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PENAL. MULTA CRIMINAL. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM A ADI N. 3.150/DF. LEI N. 13.964/2019. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ATUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 51 do Código Penal, ao fixar a competência do juízo da execução penal para a cobrança da multa, não afastou a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública, que permanece autorizada a promover a execução nos casos de inércia do Ministério Público. 2.Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150/DF, é legítima a atuação da Fazenda Pública, de forma subsidiária, quando o Ministério Público, devidamente intimado, não propõe a execução da pena de multa no prazo legal de 90 dias. 3.No caso concreto, a multa foi imposta ao sentenciado no âmbito da sentença condenatória e, após a ausência de manifestação do Ministério Público, o Juízo da Execução determinou à Procuradoria da Fazenda Nacional que procedesse à inscrição do débito na dívida ativa, em conformidade com o art. 51 do Código Penal e com a orientação consolidada desta Corte Superior. 4.A atuação do Juízo da Execução observou a legalidade e os parâmetros jurisprudenciais vigentes, não havendo que se falar em violação a direito líquido e certo da União nem em utilização cabível do mandado de segurança como sucedâneo recursal. 5.Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

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