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Jurisprudências

TSTRR 0000556-78.2024.5.13.0032

Acórdão do tribunal regional publicado na vigência da lei 13.467/2017

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acórdão do tribunal regional publicado na vigência da lei 13.467/2017
  • Auxílio refeição e auxílio cesta alimentação
  • Coisa julgada
  • Natureza jurídica
  • Transcrição insuficiente do trecho do acórdão regional
  • Não preenchimento do requisito do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO REFEIÇÃO E AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. COISA JULGADA. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. O autor alega que não se trata de pedido de reconhecimento salarial das parcelas auxílio refeição e auxílio cesta alimentação, mas tão somente pleito de incorporação de referidas parcelas já reconhecidas como de natureza salarial em ação anterior. 2. Ocorre que, com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº- A do art. 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista às págs. 803-804 apresenta a transcrição de trecho insuficiente do acórdão sem que a parte tenha preenchido a exigência do inciso I e III do art. 896, § 1º-A, da CLT, pois não transcreveu a totalidade dos fundamentos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia alvo das violações indicadas. Ao transcrever trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte torna inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivos constitucionais, atraindo a incidência, na espécie, do óbice dos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 24 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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