TSTAg-AIRR 0000112-49.2024.5.08.0108
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: gratificação de função
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Gratificação de função
- Renúncia
- Matéria que demanda prévio exame dos fatos e provas
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
- Adm./Atend
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RENÚNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA PRÉVIO EXAME DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional firmou convicção no sentido de que a reclamante livre e voluntariamente renunciou a função comissionada ao solicitar a permuta com outro empregado, por motivos pessoais, familiares e de saúde, para trabalhar na agência de Óbidos-PA, com renúncia expressa da função comissionada Ger. Adj. Adm./Atend. nível 3, por meio do Termo de Função Comissionada acostada aos autos, pedido que foi apreciado pelo empregador e deferido. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, verifica-se que para se chegar à conclusão diversa, é indispensável o revolvimento de fatos e provas, a fim de verificar se a reversão ao cargo efetivo ocorreu por iniciativa do empregador e sem justo motivo, bem como se a renúncia a tal gratificação se deu de forma livre e espontânea pela empregada, procedimento vedado na fase processual do Recurso de Revista. Incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Transcendência prejudicada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator