TSTAg-Emb-Ag-Emb 0010942-81.2023.5.15.0054
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada pela turma
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada pela turma
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- Consignou, para tanto, que o agravo é nitidamente protelatório
Ementa
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA PELA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Trata-se de hipótese em que a Turma, ao julgar o agravo interno da reclamada, manteve a decisão monocrática do Relator e aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. Consignou, para tanto, que o agravo é nitidamente protelatório. Os arestos paradigmas não revelam a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, sendo, portanto, inespecíficos, a teor da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 16 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora